AGRAVO – Documento:7060057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073359-78.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno (evento 18, AGR_INT1) interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 10, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso. A agravante insurge-se contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que o recurso discutia justamente a concessão do benefício. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e informou profissões de baixa renda, sendo suficiente para presumir a incapacidade financeira. Critica a decisão por exigir documentos adicionais sem indicar quais seriam necessários, e por não considerar a jurisprudência do STJ que dispensa comprovação prévia em tais casos. Argumenta ainda que, diante da dificuldade de contato com os cliente...
(TJSC; Processo nº 5073359-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073359-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno (evento 18, AGR_INT1) interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 10, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso.
A agravante insurge-se contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que o recurso discutia justamente a concessão do benefício. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e informou profissões de baixa renda, sendo suficiente para presumir a incapacidade financeira. Critica a decisão por exigir documentos adicionais sem indicar quais seriam necessários, e por não considerar a jurisprudência do STJ que dispensa comprovação prévia em tais casos. Argumenta ainda que, diante da dificuldade de contato com os clientes, deveria ter sido autorizada a intimação pessoal da parte para viabilizar a apresentação dos documentos, o que foi indevidamente negado, configurando cerceamento de defesa.
Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, concedendo a gratuidade de justiça com base na presunção legal e nas dificuldades enfrentadas para comprovação documental. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura de prazo para apresentação dos documentos, com intimação pessoal da parte, a fim de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno do direito de defesa. Defende que a interpretação formalista adotada pela decisão agravada frustra a finalidade da assistência judiciária gratuita e impede a apreciação do mérito recursal.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Em que pese a fundamentação do recurso, data máxima vênia, entendo que é o caso de manutenção da decisão monocrática que já proferi no feito, desprovendo o recurso. Isso porque, ao contrário do que indicado pelo agravante, o indeferimento da gratuidade se deu em razão da ausência da juntada da documentação requisitada pelo juízo a quo para fins de concessão do benefício da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar que é dado ao magistrado a possibilidade de intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
É esta justamente a hipótese dos autos, uma vez que o magistrado a quo determinou a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. O comando, todavia, foi descumprido, o que deu azo ao indeferimento da benesse. Aliás, deixei expressamente assentado na decisão monocrática agravada:
O agravante não apresentou documentação suficiente para corroborar suas alegações. Em que pese devidamente intimada para complementar a documentação, quedou-se inerte, limitando-se a arguir que a declaração de hipossuficiência possui presunção de legitimidade. Frise-se que a agravante se qualificou na inicial como "manicure", porém deixou de apresentar comprovantes mínimos de sua renda.
Como bem salientado pelo magistrado a quo, ademais, "É oportuno e relevante consignar que a insuficiência de recursos, na espécie, também deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo (Res. DPE-SC, art. 2º, § 2º), cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como já ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.
Para além, deixou de anexar aos autos declaração de IR, comprovantes de despesas com saúde, educação, certidão negativa do DETRAN, etc., muito embora devidamente intimada para tanto (evento 5, DESPADEC1). Tais omissões impedem a aferição precisa de sua real condição econômica, especialmente porque, embora devidamente intimado para complementar a documentação na origem, o agravante optou por não apresentar dados concretos sobre sua renda mensal e anual.
Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
Não sendo o caso de agravo interno manifestamente improcedente, incabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060057v4 e do código CRC 02e4bca7.
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Documento:7060058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073359-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por pessoa natural, embargante na origem e agravante na relação recursal, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentou declaração nesse sentido e sustentou que a exigência de preparo recursal para discutir a própria concessão do benefício configura cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a reabertura de prazo para apresentação de documentos, com intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da inércia da parte agravante em atender à determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que permitam aferir a real condição econômica da parte. A agravante não apresentou comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros documentos hábeis, mesmo após ser intimada para tanto.
A jurisprudência do TJSC admite o indeferimento da gratuidade quando não demonstrada a insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de colaboração da parte para instrução do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da condição econômica da parte.”
“2. É legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça quando, intimada para apresentar documentos comprobatórios, a parte permanece inerte.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 15.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060058v3 e do código CRC 8f49613a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073359-78.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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